Coluna | O “marco temporal” da usurpação dos direitos

"Por outro lado, mostra-se completamente contraditório e antijurídico que o tempo tenha se convertido em objeto de litígio para a formação da jurisprudência em matéria de direitos indígenas, quando a própria Constituição Federal de 1988 é considerada como paradigmática justamente por modificar a temporalidade destes direitos, com a ocupação tradicional definida na redação do artigo 231 da Carta, em conjunto com a pluralidade étnica e cultural, enfatizando o valor dessa diversidade para a identidade da nação e reconhecendo mecanismos jurídicos destinados a proteger os coletivos culturalmente diferenciados.
O reconhecimento do direito ao uso e desfrute da terra tradicionalmente ocupada pelos indígenas, a título de direitos originários, é a materialização da proteção articulada no texto constitucional. A rigor, o estabelecimento de marco temporal aleatório, caso seja adotado pelo STF, com repercussão geral, será a imposição de limitações do próprio pluralismo étnico e cultural da nação brasileira" leia artigo de TANIA MARIA SARAIVA
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