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    terça-feira, outubro 11, 2016

    PEC 241, VEDAÇÃO DE RETROCESSOS E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    de CAIO ALMENDRA


    Quando eu estava na segunda infância, ali nas carteiras da faculdade de Direito, o titio Barroso comentou sobre um conflito na interpretação constitucional entre o "princípio da vedação do retrocesso" e "discricionariedade da administração pública".

    Eu não sou revanchista e não quero que ninguém passe pelo calvário que passei na faculdade de direito. Vou tentar ser claro e histórico para explicar de forma mais simples a questão. Perdoem-me se falhar.

    A Constituição brasileira é sobrinha da constituição portuguesa, criada pela Revolução dos Cravos. Nosso constitucionalismo também. Essas constituições, além de consagrar os princípios
    constitucionais básicos das revoluções burguesas do século XVIII e XIX. Ou seja, além de consagrar direitos básicos como "liberdade", "prisão apenas com provas" e etc(chamados de "direitos negativos", porque exigiam do estado um não-fazer), também continha "direitos positivos", deveres do estado para com todos os cidadãos, como saúde, educação, proteção ambiental e etc.

    Acontece que a Constituição Brasileira foi escrita às vésperas da Queda do Muro e do "Consenso de Washington". O neoliberalismo vinha forte e o que era uma obrigação do estado começou a ser mitigado. Esses direitos sociais, portanto, tinham que ser atropelados, apesar de constarem na Constituição. Nem o ideal de sua execução pelo estado poderia sobreviver. Nesse momento, se fortaleceram as ideias de "reserva do possível", isto é, da ideia de que esses direitos fossem garantidos apenas na medida das possibilidades econômicas(afinal, juristas acreditam piamente que a crise econômica é uma catástrofe e não uma consequência de nosso sistema econômico e um elaborado plano de redução de direitos dos mais pobres...).

    Por outro lado, surgia a ideia de que se não é possível melhorar os serviços públicos a ponto de se garantir o que o texto constitucional previa, ao menos deveria existir uma proibição de que o que está insuficiente não piorasse. Era uma trincheira da doutrina jurídica contra o avanço do neoliberalismo.

    Contra a vedação de retrocessos, fortalecia-se outro conceito, o da "discricionariedade da administração pública". Para os defensores desse princípio, era necessário que os eleitos pudessem governar, pudessem executar o programa para o qual foram eleitos. Assim, um presidente excessivamente travado pela exigência de garantir direitos sociais mínimos não conseguiria governar, e a constituição governaria por ele, cassando a pluralidade democrática e o poder do voto.

    Preciso nem dizer de que lado eu estou dessa história... Mas, vejamos a situação da PEC 241 nisso tudo.

    A "PEC do fim do mundo" consegue, simultaneamente, atacar os direitos sociais, reduzindo a verba para a saúde, educação e etc, e ferir de morte a discricionariedade da administração pública, determinando hoje como 20 anos de governos futuros deverão administrar os recursos públicos. Não importaria o quanto votássemos a favor de presidentes que prometessem mais saúde, educação e etc, quem decidiria seu governo seria o atual congresso.

    Eu realmente espero que o ex-titio Barroso, atual ministro do STF Barroso, junto com muitos constitucionalistas que escreveram sobre esse conflito(a começar pelo Gilmar Mendes, que já declarou-se a favor da PEC), declarem inconstitucional essa medida.

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